Como todos sabem, em 2012 com o advento da Lei nº 12.651, foi criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Por Marcelo Martins Belarmino*
Para que tenhamos um norte para o que propomos aqui no espaço, necessário é dizer o que significa o termo sobreposição. Sobreposição é um substantivo feminino que é a ação ou efeito de sobrepor, ação de colocar (algo) por cima de; aposição. É o que se coloca acima, o que se acrescenta, acrescentamento. Uma frase para entender melhor, e no contexto corrente, seria: o indivíduo maquiavelicamente sobrepôs CAR em vasta porção de terras da fazenda do vizinho.
Com os parâmetros acima, podemos lançar ao mundo a seguinte pergunta: – o que tem a ver Cadastramento Ambiental Rural – CAR com sobreposição de área, já que esta só se dá basicamente com escrituras, matrículas e registos? Tudo!
Se diz tudo porque a lei diz que a posse pode ser cadastrada, e com isso todos que são dado a grilar terras públicas ou particulares, tem como primeira providência fazer o Cadastramento Ambiental Rural, e pela total ineficiência do Estado, sem qualquer controle de quem possui terras ou não, é quem chega primeiro, mesmo não sendo nem proprietário nem possuidor, faz o cadastro e com esse documento sai bradando aos quatros ventos que é “dono” de imóvel rural, o que não é verdade.
Tudo normal se o Estado tivesse controle efetivo do banco de dados, cruzando informações de outros órgãos, por exemplo, os cartórios de registro de imóveis. O Estado cria e impõe certas obrigações mas não fiscaliza, muito menos cria mecanismos para frear os facínoras em suas investidas deletérias e cavilosas. Em todos os Estados há grandes problemas com a questão, pois quando a pessoa faz o cadastro eletronicamente, pega um certificado, e com isso, mesmo não sendo nem o proprietário nem o posseiro está munido de um documento fornecido por um órgão público, o que de certa forma dá ar de legalidade na empreitada criminosa. Quando a pessoas tem o domínio, o documento, claro que é obrigado a fazer o CAR, como determina a lei, sob pena de sanções lá postas.
A sobreposição tradicionalmente conhecida, por assim dizer, é a confecção de vários documentos para uma mesma área, um mesmo polígono de terra, um mesmo quadrante, tudo com a ajuda criminosa de donos de cartórios, que são verdadeiros gráficos na confecção de documentos frios, na grande maioria oriundos de “formais de partilha”, fugindo da obrigatoriedade de seguir a lei e aos princípios, notadamente o da continuidade registral.
Explica-se: de regra, o documento deve vir do domínio público para o privado, passando, aos longos dos anos, de proprietário para proprietário, e se em algum momento dessa cadeia dominial há quebra, lógica decorrente estamos diante de uma fraude. E como os grileiros criminosos querem dinheiro fácil, aproveitam a morte de algum ente querido para gerar, “parir” terras, onde invariavelmente se lê nas escrituras: propriedade advinda do formal de partilha. Quando alguém se deparar com escrituras de compra e venda com essa famigerada frase, cuidado ao comprar imóveis com essa origem, a probabilidade de ser fraude é altíssima.
Jurisprudência selecionada – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. Os autos indicam a sobreposição de áreas, devendo prevalecer o registro mais antigo, afastando assim a pretensão a indenização. De considerar ainda o exercício da posse por parte do Município por longo tempo. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029296944, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 26/01/2011) (TJ-RS – AC: 70029296944 RS, Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 26/01/2011, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2011).
Esse Julgado é muito fácil de entender a questão, pois diz, em outras palavras, o que prevalece quando há mais de uma registro sobre a mesma área é o documento mais antigo.
Claro que se o documento for produto de fraude aí não prevalece nada além do dever da autoridade competente em processar criminalmente quem anda tentando roubar terras alheias com documentos produtos de crimes, de criminosos que se instalam dentro dos cartórios Brasil afora. Uma lástima o que boa parcela dos cartorários andam fazendo com tão nobre função. A questão tem sido enfrentada com muita altivez pelas associações, mas o caminho a ser percorrido para sanar essa mazela ainda é longo e árduo.
Fonte: JusBrasil
* Marcelo Martins Belarmino é advogado, formado em 1997 no Centro de Ensino Unificado de Brasília (Uniceub), em Brasília (DF). Foi procurador de município por oito anos. É inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil nas seccionais do Distrito Federal, Tocantins, Bahia, Goiás e Piauí. Começou militar na advocacia em Goiânia. Foi defensor público no Tocantins. Além de advogado, é jornalista e técnico agrícola. Hoje está estabelecido nas cidade de Palmas, Pedro Afonso, TO, e Rio de Janeiro, RJ, atuando estritamente no direito Agrário em geral, bem como regularizando áreas rurais, tanto administrativamente como judicialmente, principalmente no Estado do Tocantins, Bahia e sul do Estado do Piauí. www.advocaciaagraria.adv.br contato@advocaciaagraria.adv.br 63 98403-7845